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PROVIMENTO Nº 2/2021 – CORE
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 70, de 26 de agosto de 2009, do Conselho da Justiça Federal (CJF), e alterações posteriores, que dispõe sobre a compensação por juízes federais e juízes federais substitutos dos plantões trabalhados no recesso previsto no artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966;
CONSIDERANDO a Resolução nº 672, de 11 de novembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal, que alterou a disciplina de compensação de plantões judiciais, regulares e de recesso judiciário, presenciais ou à distância;
CONSIDERANDO a incompatibilidade da Resolução nº 672, de 11 de novembro de 2020, do CJF com os §§ 2º, 4º e 5º do artigo 150 do Provimento CORE nº 1, de 20 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução CATRF3R nº 122, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região;
RESOLVE ALTERAR O ARTIGO 150 DO PROVIMENTO CORE Nº 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2020, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 150. Os magistrados que cumprirem plantão durante os feriados previstos no artigo 62 da Lei nº 5.010/1966, sábados e domingos terão direito a compensar os dias trabalhados.
§1º Não haverá direito à compensação nos demais dias em que não houver expediente forense.
§2º A compensação de que trata o caput deste artigo será realizada à base de um dia trabalhado por um dia de descanso.
§3º A folga compensatória será concedida na hipótese de o plantão realizar-se presencialmente ou à distância, nos termos da regulamentação do Conselho da Justiça Federal e Conselho Nacional de Justiça, e de acordo com o cadastro no sistema eletrônico de gestão de pessoas a cargo do magistrado plantonista, do diretor de secretaria, ou de outro servidor designado.
§4º Ressalvadas as folgas decorrentes do recesso forense definido em lei, a compensação será limitada a quinze dias por ano.
§5º As folgas compensatórias deverão ser utilizadas no prazo de 12 (doze) meses, a contar do dia em que cumprido o plantão, não podendo o magistrado gozá-las, quando acumuladas, conjuntamente com os períodos relativos às férias regulamentares.
6º A compensação ficará sempre condicionada ao interesse do serviço, sendo o período de fruição fixado pela Corregedoria Regional, vedada sua retribuição em pecúnia.
Registre-se. Publique-se. Comunique-se.
São Paulo, de 31 de maio de 2021.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Corregedora Regional, em 31/05/2021, às 17:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/06/2021, Caderno Administrativo nº 103, pág. 3/4. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.